O que é que eu faço? O meu ex-marido deixou de pagar a pensão de alimentos…
Poderá instaurar uma acção judicial junto do tribunal civil e, simultaneamente, dar entrada de uma queixa-crime por ‘violação da obrigação de alimentos’ junto do Ministério Público e/ou órgãos de polícia criminal.
Como dou início ao processo?
• Inicialmente poderá proceder-se ao envio de uma carta registada ao devedor para interpelá-lo ao pagamento, estabelecendo-se um prazo (por exemplo, de oito dias) para o efeito, ficando ressalvado que, não sendo paga, seguir-se-á a via judicial.
• Face ao incumprimento do devedor, terá de ser apresentado no tribunal um requerimento, onde conste a necessidade de fixação da pensão de alimentos.
• Enquanto não for definitivamente determinado o valor da pensão de alimentos, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, recebidos durante a pendência da acção.
Tenho de contratar um advogado?
Não necessariamente. Nestes processos não é obrigatório mandatário. O próprio requerente poderá apresentar directamente o seu pedido ao tribunal, numa carta dirigida ao juiz, onde constem os detalhes do processo, incluindo o tribunal (onde a acção é proposta), das partes (com os seus nomes, domicílios, profissões e locais de trabalho), dos factos, das razões que fundamentam a acção, do pedido, do valor da acção (que o próprio tribunal informa) e das provas (por exemplo, testemunhas). Juntando a esta petição o respectivo comprovativo do prévio pagamento das custas iniciais do processo. Caso não tenha meios para suportar esta acção, pode dirigir-se à Segurança Social e pedir apoio judiciário para isenção de custas.
Como é que recupero as prestações que ele não pagou até à data?
Não recupera. Até ao início efectivo do cumprimento da obrigação, o Estado pode assegurar as prestações (mas não abrange as anteriores) através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Isto se o beneficiário da pensão de alimentos não tiver rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
É legal, o que ele faz? E se voltar a não cumprir com o pagamento?
Só é legal a cessação da obrigação alimentar em caso de morte do obrigado ou do beneficiário da pensão de alimentos; se aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou o beneficiário deixe de precisar deles e quando o credor viole os seus deveres para com o obrigado. De outra forma, deverá o lesado instaurar novo processo em tribunal.
Poderá instaurar uma acção judicial junto do tribunal civil e, simultaneamente, dar entrada de uma queixa-crime por ‘violação da obrigação de alimentos’ junto do Ministério Público e/ou órgãos de polícia criminal.
Como dou início ao processo?
• Inicialmente poderá proceder-se ao envio de uma carta registada ao devedor para interpelá-lo ao pagamento, estabelecendo-se um prazo (por exemplo, de oito dias) para o efeito, ficando ressalvado que, não sendo paga, seguir-se-á a via judicial.
• Face ao incumprimento do devedor, terá de ser apresentado no tribunal um requerimento, onde conste a necessidade de fixação da pensão de alimentos.
• Enquanto não for definitivamente determinado o valor da pensão de alimentos, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, recebidos durante a pendência da acção.
Tenho de contratar um advogado?
Não necessariamente. Nestes processos não é obrigatório mandatário. O próprio requerente poderá apresentar directamente o seu pedido ao tribunal, numa carta dirigida ao juiz, onde constem os detalhes do processo, incluindo o tribunal (onde a acção é proposta), das partes (com os seus nomes, domicílios, profissões e locais de trabalho), dos factos, das razões que fundamentam a acção, do pedido, do valor da acção (que o próprio tribunal informa) e das provas (por exemplo, testemunhas). Juntando a esta petição o respectivo comprovativo do prévio pagamento das custas iniciais do processo. Caso não tenha meios para suportar esta acção, pode dirigir-se à Segurança Social e pedir apoio judiciário para isenção de custas.
Como é que recupero as prestações que ele não pagou até à data?
Não recupera. Até ao início efectivo do cumprimento da obrigação, o Estado pode assegurar as prestações (mas não abrange as anteriores) através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Isto se o beneficiário da pensão de alimentos não tiver rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
É legal, o que ele faz? E se voltar a não cumprir com o pagamento?
Só é legal a cessação da obrigação alimentar em caso de morte do obrigado ou do beneficiário da pensão de alimentos; se aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou o beneficiário deixe de precisar deles e quando o credor viole os seus deveres para com o obrigado. De outra forma, deverá o lesado instaurar novo processo em tribunal.
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