O que significa Layoff?
A redução temporária do período de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, por iniciativa da entidade patronal, durante um período de tempo, na condição de tal medida se mostrar indispensável para a viabilidade económica da empresa.
(Artigo 298º e seguintes do Código de Trabalho).
O trabalhador é obrigado a respeitar essa decisão da empresa?
Sim. Deverá ser feito um acordo firmado entre a entidade patronal e a estrutura representativa dos trabalhadores.
Que requisitos tem uma empresa de preencher para poder entrar em layoff?
Nas situações em que a atividade normal das empresas esteja transitoriamente e de forma grave afetada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo contudo previsível a sua recuperação, podem ser adotadas medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho como forma de assegurar a viabilidade económica da empresa e simultaneamente garantir a manutenção dos postos de trabalho. O regime de "Layoff" também se aplica aos casos em que as medidas de redução dos períodos normais de trabalho ou de suspensão dos contratos de trabalho sejam determinadas na sequência da declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa.
Quais os deveres de uma empresa que entre em layoff?
A entidade patronal deverá; a) pagar pontualmente ao trabalhador a sua compensação retributiva; b) manter em dia as contribuições para a Segurança Social sobre as retribuições auferidas pelos trabalhadores; c) não distribuir lucros, designadamente através de levantamentos por conta; d) não aumentar as retribuições aos membros dos órgãos sociais; e) não proceder à admissão e/ou de novos contratos de trabalho para preenchimento dum posto que possa ser preenchidos por trabalhadores em regime de "Layoff".
Quais os deveres e direitos de um trabalhador que entre em layoff?
O trabalhador terá como deveres; a) pagar as contribuições para a Segurança Social, com base na retribuição auferida; b) comunicar à entidade patronal, nos cinco dias subsequentes ao seu inicio, se começar a exercer uma atividade remunerada fora da empresa, por forma a se proceder a um eventual ajuste na compensação contributiva; c) deverá, também, caso as haja, frequentar as ações de formação profissional.
O trabalhador, neste regime, tem por direito; a) a auferir mensalmente a um montante igual a dois terços da sua retribuição ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante aquilo que se revelar mais elevado; b) a manter as regalias sociais ou as prestações de segurança social; c) a que o cálculo dessas prestações não seja alterado por efeito da redução ou suspensão; d) poder exercer outra atividade remunerada; e) a receber o subsídio de Natal por inteiro; f) receber o subsídio de férias por inteiro; g) a marcar e a gozar o seu período de férias.
Quais os deveres do trabalhador?
Pagar as contribuições para a segurança social; Comunicar à entidade patronal, se começar a exercer uma atividade remunerada fora da empresa, de forma a proceder-se a um eventual ajuste na compensação contributiva.
Quais os direitos do trabalhador?
Auferir mensalmente a um montante igual a dois terços da sua retribuição ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho; Manter as regalias sociais ou as prestações de segurança social; Exercer outra atividade remunerada; e) Receber o subsídio de Natal e de férias.
O funcionário continua vinculado à empresa de que forma?
O trabalhador continua vinculado à empresa através do seu vinculo laboral (contrato de trabalho) uma vez que o "Layoff" é um instrumento temporário, destinado, durante um determinado período de tempo.
Como é efetivada a remuneração do trabalhador?
É paga pela entidade empregadora. A Segurança Social comparticipa com 70 por cento desse valor.
Existe um limite de tempo para o trabalhador estar em layoff?
Por princípio, a redução ou suspensão deverão ter uma duração previamente definida, mas que nunca poderá exceder os seis meses de duração. Excecionalmente, em caso de catástrofe e/ou de outra ocorrência que tenha afetado gravemente a atividade normal da empresa, este período poder-se-á estender a um ano.
Existem profissões tendencialmente mais sujeitas a layoff?
Na atual conjuntura, com uma crise económico-financeira profundíssima, penso que é absolutamente transversal. Não sou capaz de destacar nenhuma área específica. Penso que é geral.
Veja mais na edição de Outubro/239, da Revista Activa