*artigo publicado originalmente na revista ACTIVA de fevereiro de 2018
Parentalidade
# Durante a gravidez
Sabia que quando engravidar deve entregar ao seu empregador um atestado médico a comprovar o seu estado, para que possa beneficiar de alguns direitos previstos na lei?
Estes vão desde:
• Proteção contra o despedimento (está sujeito a procedimentos específicos, como o parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego);
• Dispensa de determinadas tarefas que possam ser nocivas para o bebé e a mãe;
• Dispensa para ir a consultas pré-natais e preparação para o parto as vezes que forem necessárias e sem perda de remuneração (se tiver de se ausentar dentro do horário laboral, deve pedir um comprovativo para apresentar no trabalho, porque o empregador pode exigir por lei a prova);
• O pai tem direito a três dispensas para ir a consultas pré-natais.
No caso de pais em processo de adoção, estes têm direito a três dispensas de trabalho para irem aos serviços de Segurança Social ou para receberem os técnicos em casa, apesar de serem também obrigados a apresentar uma justificação escrita ao empregador, e as faltas, ainda que justificadas, equivalem a perda de retribuição.
# Após o parto
Os pais têm direito a uma licença de parentalidade e podem optar por:
• 120 dias a 150 dias consecutivos. A mãe tem obrigatoriamente de gozar as seis primeiras semanas após o parto. O restante período pode ser gozado pelo pai ou pela mãe. Se optar por 150 dias, os últimos 30 podem ser gozados em simultâneo pelos dois progenitores. É remunerada a 100% se optar pelos 120 e recebe 83% da remuneração de referência se optarem pelos 150 dias;
• 150 ou 180 dias consecutivos, se a licença for partilhada. A licença é partilhada se o pai ou a mãe gozarem em exclusivo (isto é, sem ser ao mesmo tempo) um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos. Por exemplo: a mãe pode gozar os 120 dias ou 150 dias e o pai os seguintes 30 dias de acréscimo. Recebe 100% se optar pela licença de 150 dias e 83% da remuneração de referência se optar pelos 180 dias. Deve sempre avisar, por escrito, o empregador da duração da licença e se é partilhada ou não até sete dias após o parto.
ATENÇÃO! Pode gozar a licença 30 dias antes do dia do parto desde que o empregador seja informado com 10 dias de antecedência ou, caso seja de urgência, com um atestado médico.
# Amamentação
Durante um ano, a mãe do bebé tem direito à dispensa para amamentação sem ter de apresentar ao empregador qualquer atestado médico, e este só se justifica se pretender que se prolongue para além do ano de idade. A dispensa diária para amamentação é de dois períodos de 1h cada, isto é, pode entrar 1h mais tarde e sair 1h mais cedo durante um ano.
Em caso de gémeos, acresce 30 minutos. Deve avisar o empregador, por escrito, de que pretende exercer o seu direito de dispensa para amamentação com 10 dias de antecedência.
Contratos de trabalho a termo
# Existem dois tipos:
• A termo certo: o momento em que termina está definido, ex.: seis meses, um ano, etc.;
• A termo incerto: o momento em que termina não é determinado. Acontece quando se faz uma substituição por doença.
# Renovação
Os contratos a termo certo podem ser renovados até três vezes e a sua duração não pode exceder os 18 meses, se for primeiro emprego, e noutros casos dois ou três anos.
Se nenhuma das partes se manifestar, findo o prazo do contrato este renova-se automaticamente por um período igual.
Caso o número de renovações tenha sido ultrapassado ou os prazos de duração máxima excedidos, o trabalhador passa a efetivo (a contrato sem termo).
Recibos Verdes
É muitas vezes sinal de precariedade do posto de trabalho, até porque quem trabalha a recibos verdes não tem um contrato de trabalho, presta serviços, logo não tem direito a férias remuneradas, a pagamento de subsídio de Natal ou a formação profissional.
feriados, férias e faltas
# Feriados
Não são descontados no salário, mesmo que calhe a um dia de semana. Quando se trabalha num feriado, tem-se direito a uma retribuição com acréscimo de 50%.
# Férias
Um trabalhador tem direito a 22 dias úteis, no mínimo (que se reportam a trabalho prestado no ano anterior).
Quando é admitido numa nova empresa, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de contrato até um máximo de 20 dias. Só os pode gozar decorridos seis meses de contrato.
# Faltas
São consideradas faltas justificadas:
Sem perda de salário:
• Casamento (15 dias a seguir à cerimónia);
• Falecimento de avós, netos, irmãos, cunhados (dois dias), pais, filhos, sogros, madrasta/padrasto, cônjuge, enteado, genro/nora (cinco dias).
Com perda de salário (mas que poderá ter direito a um subsídio):
• Até 30 dias por ano em assistência em caso de doença ou acidente: a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica ou cônjuge ou pessoa em união de facto;
• Até 15 dias por ano em assistência em caso de doença ou acidente: a filho com 12 anos ou mais; a cônjuge ou pessoa em união de facto, ou parente em economia comum (pais, sogros, avós ou irmãos);
• Os pais têm direito a pedir uma licença especial para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade, com a duração de seis meses, prorrogável até quatro anos, tendo de o comunicar ao empregador através de um atestado médico.